BREVE HISTÓRIA NA ERA A.C.

250px-AmphoraeNão sabemos quando o homem começa a
beber vinho, mas este aceita-o como um
dom de Deus. Os egípcios atribuíram-no
a Osíris, os gregos a Dionysos e os Arménios
a Noé. O historiador Hanneke Wirtjes
considera que o homo sapiens se
aproveitava do processo natural de
fermentação para produzir bebidas,
misturando, de seguida, diferentes tipos
250px-Banquet_Louvre_G133de frutos. Dificilmente saberemos se
conseguiram produzir vinhos. Sabe-se, no
entanto, que a videira espontânea – Vitis
silvestris – existe há mais de um milhão de
anos.
Com alguma segurança podemos afirmar
que a origem do vinho começa com a
sedentarização da população, quando os
78920515_6eda078c43últimos nómadas semearam os grãos e se
viram obrigados a esperar pela hora da
colheita, pela simples razão de que a vinha
necessitava de mais tempo do que qualquer
outra cultura, para produzir uva destinada
à vinificação – pelo menos quatro anos. Isto
351858856_458b924270terá acontecido há sete mil anos a.C..
No entanto, os mais antigos registos de
videira cultivada – Vitis vinífera –
encontram-se no Médio Oriente e na
China. No Egipto, por exemplo, os escritos
mais antigos de que o homem tem
1242727125_5fef5190ebconhecimento, estão nos sinetes (ou selos)
colocados sobre as rolhas das ânforas
encontradas nos túmulos do período pré-
-dinástico. Uma nota interessante, dá-nos
conta de que este povo fermentava o
produto da sua vindima em cubas de
madeira de acácia.
2008041201009A idade destas Vitis vinífera está
comprovada através de análises efectuadas
com carbono radioactivo. A comprová-lo,
nada melhor que o precioso «Estandarte
de Ur», que se encontra num dos mais
famosos museus britânicos, o «British
Museum». Este painel, todo feito a conchas
e pedras semipreciosas, mostra, para além
de outras cenas, figuras de homens
arte-grega-4bebendo, e data da primeira metade do
terceiro milénio antes da era cristã.
A Mesopotâmia e os flancos do Cáucaso,
contam-se entre as primeiras regiões
vinícolas da Ásia Ocidental. A primeira,
que abrange grande parte das bacias dos
rios Tigre e Eufrates, graças à abundância
de água e consequentes obras hidráulicas,
ofereceu, desde sempre, boas condições
para a agricultura. Nesta altura, a vinha já
proliferava abundantemente em parte da
Europa, principalmente nos países situados
a Leste do Mediterrâneo, na zona do mar
Cáspio e mar Negro. Daqui, terá iniciado
o seu caminho triunfal até à Grécia, onde
Baco com ninfas e cupido - Everdingeno seu consumo se converteu em hábito.
Os gregos transplantariam, posteriormente,
alguns dos seus vinhedos para as colónias
da Sicília e da Itália meridional.
Como importante cultura subsidiária, a
vinha e o consumo do vinho marcam, desde
há milénios, a cultura mediterrânea e, de
forma particular, a cultura portuguesa.
Investigações arqueológicas e documentais
dão-nos notícia de que esta cultura terá sido
importada para a Península Ibérica pela
civilização fenícia e grega, no século VIII
a.C. e prevalecido até aos nossos dias.

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MIRSMajola

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História do Vinho Verde

73fqtvFoi no Noroeste, no coração mais povoado de
Portugal desde os tempos asturo-leoneses, que a
densa população cedo se espalhou pelas leiras de
uma terra muito retalhada.
A partir do século XII existem já muitas
referências à cultura da vinha cujo incremento partiu
da iniciativa das corporações religiosas a par da
Casa Vila Verde - Lousada - Foto Rota Vinho Verdecontribuição decisiva da Coroa.
A viticultura terá permanecido incipiente até aos
séculos XII-XIII, altura em que o vinho entrou
definitivamente nos hábitos das populações do
Entre-Douro-e-Minho. A própria expansão
collage14 [800x600]demográfica e económica, a intensificação da
mercantilização da agricultura e a crescente
circulação de moeda, fizeram do vinho uma
importante e indispensável fonte de rendimento.
Embora a sua exportação fosse ainda muito
limitada, a história revela-nos, no entanto, que terão
sido os «Vinhos Verdes» os primeiros vinhos
portugueses conhecidos nos mercados europeus
(Inglaterra, Flandres e Alemanha), principalmente os
image88da região de Monção e da Ribeira de Lima.
No século XIX, as reformas institucionais, abrindo
caminho a uma maior liberdade comercial, a par da
revolução dos transportes e comunicações, irão
alterar, definitivamente, o quadro da viticultura
regional.
A orientação para a qualidade e a regulamentação
IMG_0251da produção e comércio do «Vinho Verde» surgiriam
no início do século XX, tendo a Carta de Lei de 18
de Setembro de 1908 e o Decreto de 1 de Outubro
do mesmo ano, demarcado pela primeira vez a
«Região dos Vinhos Verdes».
Questões de ordem cultural, tipos de vinho,
encepamentos e modos de condução das vinhas
IMG_0816obrigariam à divisão da Região Demarcada em seis
sub-regiões: Monção, Lima, Basto, Braga, Amarante
e Penafiel.
No entanto, o texto da Carta de Lei de 1908
apenas é regulamentado no ano de 1926 através do
Decreto n.º 12.866, o qual veio estabelecer o
regulamento da produção e comércio do «Vinho
morarias2Verde», consagrando o estatuto próprio da «Região
Demarcada, definindo os seus limites geográficos,
caracterizando os seus vinhos, e criando a
«Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes» instituida para o pôr em execução.
Posteriormente, em 1929, o referido regulamento
viria a ser objecto de reajustamento através do
Decreto n.º 16.684.
p5020972cpiaMotivo de grande significado à escala mundial, foi
a aceitação do relatório de reinvindicação da
Denominação de Origem «Vinho Verde»,
apresentado ao OIV – Office International de la Vigne
et du Vin -, em Paris (1949), e posteriormente, o
reconhecimento do registo internacional desta
Denominação de Origem pela OMPI – Organização
p5020975cpiaMundial da Propriedade Intelectual, em genebra
(1973).
O reconhecimento da Denominação de Origem
veio assim conferir, à luz do direito internacional, a
exclusividade do uso da designação «Vinho Verde» a
um vinho com características únicas, devidas
essencialmente ao meio geográfico, tendo em conta
os factores naturais e humanos que estão na sua
origem.
vinha_verdes_2Em 1959, o Decreto n.º 42.590, de 16 de Outubro,
cria o selo de garantia como medida de salvaguarda
da origem e qualidade do «Vinho Verde», e o
Decreto n.º 43.067, de 12 de Julho de 1960, publica o
respectivo regulamento.
Outro marco de extraordinária importância, foi o
reconhecimento de um estatuto próprio para as
aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas nesta
Vinho Verde brancoRegião Demarcada (Decreto-Lei 39/84 de 2 de
Fevereiro), o que viria contribuir para a diversificação
de produtos vínicos de qualidade produzidos nesta
Região.
Como consequência da entrada de Portugal na
Comunidade Europeia, é promulgada, em 1985, a
Lei-Quadro das Regiões Demarcadas, que
determinaria a reformulação da estrutura orgânica
vinhoverdeda Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes.
Finalmente, em 1992, é aprovado o novo estatuto
pelo Decreto-Lei nº 10/92, de 3 de Fevereiro.
Recentemente, foi efectuada uma actualização pelo
Decreto-Lei nº 263/99, de 14 de Julho, quanto a
diversas disposições relativas à produção e ao
comércio da denominação de origem “Vinho Verde”.

Cronologia

Sec. I A.C.

As mais antigas referências históricas que se
conhecem da existência de vinho no que hoje é a
Região Demarcada dos Vinhos Verdes, são as dos
romanos Séneca, filósofo, e Plínio, naturalista e a
legislação de Dominiciano, nos anos 96-51.

870

Doação de um casal com vinho ao Convento da
Pendurada, Marco de Canaveses.

915

Doação de Ordonho II, rei de Leão, à Igreja de S.
Tiago, na Correlhã, Ponte de Lima.

949 – 973

Doações várias de Mumadona Dias, uma das
quais uma propriedade de vinha «de enforcado».

1172

Foral de D. Afonso I aos homens de Bouças:
“pretendia o monarca e assim o declara, que eles
plantassem vinhas, isentando-as de qualquer foro
nos primeiros cinco anos contados após a
plantação, e fixando-o, decorrido esse prazo, na
sexta parte do vinho colhido” (in Coelho da Rocha,
Ensaio sobre a Legislação Portuguesa, 1843).

1261

Foral de D. Afonso III concede aos habitantes de
Monção a posse de algumas vinhas.

1372

Agravo presente nas cortes do Porto: “Expunham
os queixosos que recebiam grande perda com o
corte de suas árvores pelos habitantes do Porto e
Gaia porque o mais do vinho é das videiras e
ulmeiros que assim talham, indo com os carpinteiros
Riba Douro cortar madeiras sem poupar árvores que
tenham vides ainda que estas dêem muito vinho” (in
António Cruz, Notas sobre a cultura do vinho no
Vale do Ave).

1606

Pelo menos desde este ano, a Câmara Municipal
do Porto, através de uma postura, fixava os preços
de venda dos vinhos – maduros e Verdes – (Sic) que
neste ano era de 4 e 3 reis por quartilho,
respectivamente para o vinho branco e tinto.
Desde este ano e até 1899, poucos são aqueles
em que o preço do Vinho Verde é igual ou superior
ao do maduro.

1715

D. João V: “Em os Vinhos Verdes que se produzem
na província do Minho, que por serem de menor
reputação mandei pagassem somente três reis por
canada se entende d’aqueles vinhos que chamam de
enforcado, e se dão em árvores, sem cultura; porém
não d’aqueles que, se cultivem cavilosamente, com
o pretexto de verdes, querem seus donos isentar do
usual de cinco reis por canada; porquanto todo o
vinho que se cultiva há que pagar os ditos cinco
reis” (in Colecção de Legislação Fiscal contendo o
Regimento, Leis, Decretos, Portarias, etc., relativo
ao imposto denominado Real d’Água, Dr. António T.
Magalhães, 1880).

1784

É fundada, em Viana do Castelo, a Sociedade
Pública de Agricultura e Comércio da Província do
Minho que, junto de D. Maria I, se insurgiu contra o
monopólio detido pela «Real Companhia das Vinhas
do Alto Douro», e tentou criar uma sociedade de
intervenção e regularização do mercado dos vinhos
desta Região. «Esta terá sido uma iniciativa ousada,
mas séria, com que, no último quartel do século
XVIII, «homens bons e comerciantes da vila de Viana
procuraram valorizar os vinhos regionais, rendendo,
desta forma, homenagem a gerações passadas que
tentaram a fundação dum organismo regional, de
certo modo, seu percursor.» (Amândio Galhano).

1787

Alvará de D. Maria I.

1788

John Croft em «A treatise on the wines of
Portugal», York, Second edition, refere as primeiras
exportações de vinhos Portugueses para Inglaterra,
vinhos provavelmente originários da área de
Monção e embarcados na barra de Viana do Castelo.

1908

A providência legislativa ditada, primeiro, pelo
artigo 10º da Carta de Lei de 18 de Setembro de
1908 e, depois, pelo artigo 19º do Decreto de 1 de
Outubro do mesmo ano vem estabelecer zonas de
demarcação das diferentes espécies de vinhos por
regiões, com limites rigorosamente definidos. Surge,
assim, a Região Demarcada dos Vinhos Verdes,
perfeitamente distinta de outras regiões, igualmente
demarcadas e produtoras de outros tipos de vinhos,
salvando-se um parágrafo que subscrevia: «A
demarcação da Região dos Vinhos Verdes pode ser
alterada, em virtude de reclamação de alguma
camara municipal ou syndicato agricola, por decreto
publicado no Diario do Governo, com inserção do
parecer do Conselho Superior de Agricultura».
Por algumas questões de ordem cultural, tipos de
vinho, encepamento e modo de condução da vinha,
procedeu-se, na altura, à divisão da Região
Demarcada em cinco sub-regiões: Monção, Lima,
Amarante, Basto e Braga.

1922

A Federação dos Sindicatos Agrícolas do Norte de
Portugal apresenta, ao Concelho Superior da
Agricultura, um projecto de «Regulamento da
Produção e Comércio dos Vinhos Verdes». A FSANP
era na altura a forma organizativa da lavoura – os
Sindicatos Agrícolas correspondem hoje às nossas
Cooperativas.

1924

Realiza-se o Congresso Agrícola de Braga, e aí é
apresentada aos lavradores uma tese, da autoria do
Presidente da Federação dos Sindicatos Agrícolas,
Conde de Azevedo, sob o título «Regulamento da
Produção e Comércio dos Vinhos Verdes».

1926

É publicado e concretizado o Decreto n.º 12.866,
de 10 de Dezembro de 1926, Diário do Governo, 1ª
Série, o qual vem confirmar a delimitação da Região
Demarcada, embora com ligeiras modificações
relativamente ao que, a respeito da sua área, fora
estabelecido pelas providências de 1908, bem como
criar mais uma nova sub-região: a de Penafiel. O
Regulamento da Produção e Comércio dos Vinhos
Verdes consagra o estatuto próprio da Região
Demarcada, define os seus limites geográficos,
caracteriza os seus vinhos, define regras para
manifesto de produção e certificados da produção e
origem e para o comércio dos Vinhos Verdes, e cria a
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes (CVRVV) como organismo interprofissional
com representantes da lavoura e do comércio.

1929

O Decreto nº 16.684, publicado no Diário do
Governo, 1ª Série, de 2 de Abril, vem substituir o
Decreto nº 12.866, no qual se define a Região
Demarcada, tal como é, e o que se deve entender
por Vinho Verde:

Apenas deve-se considerar Vinho Verde aquele
que resulta da fermentação de mostos provenientes
de uvas regionais frescas, bem maduras, pois são
estas e nestas condições as únicas capazes de
originarem aquele vinho que apresenta as
características mundialmente ímpares e que, de
resto, a Lei definiu aquando da Demarcação
Regional
.”

Apesar de fortemente contestado, o Decreto nº
16.684 mantém-se em vigor e constitui o diploma
básico que regulamenta a produção e o comércio
dos Vinhos Verdes.

1935

É publicada a Lei nº 1891, de 23 de Março, que
interrompe, embora provisoriamente, o processo
eleitoral de escolha da Comissão Executiva.
É publicada a Portaria nº 8303/35, de 3 de
Dezembro, que definiu as características analíticas
do Vinho Verde para a exportação.
Instalação definitiva da sede da CVRVV na Rua da
Restauração, na cidade do Porto. O edifício de
relevante interesse arquitectónico, datado de
meados do século XIX, e inserido no limite da
classificada “Zona Histórica do Porto”, foi mandado
edificar em 1871, pelo Conde Silva Monteiro, ilustre
brasileiro de torna-viagem que aproveitou, na altura,
uma casa já em construção e aqui fixou a sua
residência definitiva depois de ter deixado as terras
de Vera Cruz. Foi considerado por Pinho Leal “um
domicílio principesco”, e um dos principais centros
de reunião da alta sociedade portuense do último
quartel do século XIX.
São definidas pela Portaria n.º 8.303, de 3 de
Dezembro de 1935, as características analíticas do
Vinho Verde para exportação.

1937

É publicada a Portaria n.º 8596, de 15 de Janeiro,
que define as características analíticas do Vinho
Verde para consumo interno. Nos finais dos anos 50,
cerca de 90% da produção ainda era consumida na
Região, correspondendo a restante percentagem a
exportações.

1946

É promulgado o Decreto-Lei nº 35.846, de 2 de
Setembro, relativo à generalidade dos vinhos
portugueses. Tem partes em que se refere, em
particular, ao Vinho Verde.

1949

A favor desta Região, saliente-se o maior marco à
escala mundial que foi a aceitação do relatório de
reivindicação da Denominação de Origem «Vinho
Verde», apresentado ao OIV – Office International de
la Vigne et du Vin, com sede em Paris.

1950 – 1960

Sob inspiração e patrocínio da Comissão de
Viticultura da Região dos Vinhos Verdes,
desenvolve-se o programa de constituição das 21
Adegas Cooperativas actualmente existentes na
Região.

1953

Criada uma portaria que indicava já as castas, por
concelhos, divididas em dois grupos: as
«obrigatórias» e as «aconselháveis».

1956

Criação do Plano de Propaganda e Fomento de 21
Adegas Cooperativas na Região, por despacho do
Ministro da Economia, a 10 de Setembro.

1958

Inauguradas as Adegas Cooperativas de Braga e
Lousada. Este plano ao fim de 18 anos estava
concluído. Os resultados transcenderam aquilo que
se poderia esperar das suas dimensões efectivas.

1959

Através do Decreto n.º 42.590, de 16 de Outubro,
é criado o Selo de Origem, nova forma de
documentação usada como prémio ou distinção
pelos produtos mais perfeitos, em suma, como
medida de salvaguarda da origem e qualidade do
Vinho Verde. É publicado o respectivo Regulamento
através do Decreto n.º 43.067, de 12 de Julho de
1960.

1960 – 1970

Construção, pela Comissão de Viticultura da
Região dos Vinhos Verdes, de instalações para
destilação e armazenagem de Vinhos e Aguardentes,
servindo de apoio à produção em caso de
excedentes, e com capacidade de armazenar 33.880
HL de vinho, 17.830 HL de aguardente e ainda com
capacidade de destilar 1.800 a 2.250 HL por dia.

1973

Reconhecimento do registo internacional da
Denominação de Origem «Vinho Verde», em
Genebra, pela OMPI – Organização Mundial da
Propriedade Intelectual. Este foi o colmatar dos
esforços gastos e desejados por muitas gerações
de vitivinicultores da Região em prol da defesa da
genuinidade e tipicidade dos Vinhos Verdes. O
reconhecimento desta Denominação de Origem veio
conferir, à luz do direito internacional, a
exclusividade do uso da designação Vinho Verde a
um vinho com características únicas, devidas
essencialmente ao meio geográfico, tendo em conta
os factores naturais e humanos que estão na sua
origem.

1983

O Decreto-Lei nº 400/83, de 13 de Outubro,
publicado no Diário da República, Iª Série, de 9 de
Novembro, cria a Câmara de Provadores da
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes. Este órgão vem consagrar a originalidade do
Vinho Verde, dando à Prova Organoléptica o
conveniente destaque e importância para a
caracterização e defesa do produto, já que as suas
conclusões fazem fé em juízo.

1984

Outra mais-valia de extraordinária importância, foi
o reconhecimento de um estatuto de produtos com
Denominação de Origem para as Aguardentes Vínica
e Bagaceira produzidas nesta Região Demarcada,
contribuindo, desta forma, para a diversificação de
produtos vínicos de qualidade, através do
Decreto-Lei nº 39/84, de 5 de Janeiro, publicado no
Diário da República, de 2 de Fevereiro.

1985

Como consequência da entrada de Portugal na
CEE, é promulgada, a Lei-Quadro das Regiões
Demarcadas Vitivinícolas, através da Lei n.º 8/85, de
4 de Junho, que determinaria a reformulação dos
estatutos das Regiões Demarcadas e da estrutura
orgânica das respectivas Comissões Vitivinícolas.
Uma das medidas impostas foi a de que produtores
com vinhas superiores a 100 pés fossem obrigados
a fazer uma declaração de todas as vinhas, a fim de
lhes ser fornecido o cartão de viticultor (DL n.º
504-I/85, de 30 de Dezembro, complementado pela
Portaria n.º 125/86, de 2 de Abril). Define-se assim a
transição por etapas da aplicação da
regulamentação comunitária em Portugal, ao sector
vitivinícola (DL n.º 517/85, de 31 de Dezembro;
Acordo de Adesão). São actualizadas as taxas de
produção e comércio de Vinho Verde (DL nº 303/85,
de 29/7). Define-se a transição por etapas da
aplicação da regulamentação comunitária, em
Portugal, ao sector vitivinícola (DL nº 517/85, de 31
de Dezembro; Acordo de Adesão). É então publicada
outra Portaria, em Abril, que aprova a nova lista de
castas para a região, as castas foram divididas em
«recomendadas» e em «autorizadas» e fixaram-se as
percentagens mínimas para as primeiras e máximas
para as segundas.

1986

Criada a EVAG – Estação Vitivinícola Amândio
Galhano , em Arcos de Valdevez – com o objectivo
de desenvolver a vitivinicultura da Região. A
Estação Vitivinícola é uma unidade experimental
que, através dos seus trabalhos, pretende dar
resposta aos problemas dos viticultores. Entre os
trabalhos em curso na área da viticultura, citam-se a
selecção clonal das castas recomendadas para a
Região Demarcada dos Vinhos Verdes; estudo de
novos sistemas de condução de videira; estudo de
porta-enxertos; estudos de nutrição e fertilização da
vinha; instalação de vinha em encosta e estudo da
fenologia e adaptação cultural das castas regionais.

1987

Por força do Decreto-Lei nº 104/87, de 6 de
Março, é transformada a natureza jurídica da
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes e a sua estrutura orgânica, passando a ser
uma Associação Regional, Pessoa Colectiva de
Direito Privado e Utilidade Pública.
A CVRVV passa a Ter um Conselho Geral com
representação paritária do Comércio e da Produção.
A sua Comissão Executiva é eleita pelo Conselho
Geral, à excepção de seu presidente, que é nomeado
pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
São publicados os Estatutos da CVRVV.

1988

A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes é inscrita como «viveirista» no Instituto
Nacional de Investigação Agrária.
O Laboratório da CVRVV é reconhecido como
oficial pela Portaria nº 534/88, de 9 de Agosto.
O Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, vem
referir que se mantém em vigor a Legislação
regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos
Verdes.

1989

Atendendo aos seus relevantes serviços de
utilidade pública, as CVR são isentas do pagamento
de IRC, excepto quanto a juros de depósito e outros
rendimentos de capital (DL 416/89, de 30/11).

1992

Aprovados os Estatutos da Região Demarcada
dos Vinhos Verdes (RDVV) pelo Decreto-Lei
n.º10/92, de 3 de Fevereiro. Nestes estatutos, foram
obrigatoriamente definidos a delimitação geográfica
da área da Região, a natureza dos solos, o
encepamento (castas recomendadas e autorizadas,
e suas percentagens), as práticas culturais,
designadamente os sistemas de condução da vinha,
os métodos e práticas de vinificação, o teor
alcoólico mínimo natural, os rendimentos por
hectare, as práticas enológicas e as características
químicas e organolépticas dos produtos da região.
Neste diploma legal, veio confirmar-se o
reconhecimento das seis sub-regiões produtoras de
vinhos com direito à designação da denominação de
origem controlada “Vinho Verde”, já consagradas
anteriormente.
Os novos Estatutos da Região Demarcada dos
Vinhos Verdes incluem, em anexo, a lista das castas
«recomendadas» e «autorizadas» para a Região.
Entre as castas brancas «recomendadas» passou a
figurar também a Batoca; no grupo das castas tintas
«recomendadas» entrou a Padeiro-de Basto,
conhecida igualmente por Tinto-Cão. Regista-se que
o Decreto-Lei n.º 10/92 estabelece, no seu Artº60,
que só podem usar a denominação de origem «Vinho
Verde» os vinhos brancos e tintos provenientes das
castas referidas no Anexo 11 do diploma (as castas
«recomendadas» e «autorizadas»), e ainda que as
denominações sub-regionais e topónimos só podem
ser auferidos por vinhos brancos e tintos
provenientes das castas «recomendadas» e
«autorizadas» definidas no seu Anexo na condição
de o povoamento respeitar a percentagem mínima
de 75% do total do encepamento, no caso das
castas «recomendadas» e a percentagem máxima de
25%, no caso das castas «autorizadas».
Também no exercício da sua competência
disciplinadora, a CVRVV elaborou o Regulamento
Interno da Rotulagem de Vinho Verde aprovado pelo
Conselho Geral, a 25 de Junho, tendo entrado em
vigor a 1 de Julho do mesmo ano, com o objectivo
de clarificar e complementar as normas existentes
para a rotulagem de Vinho Verde.

1993

Através da Portaria n.º 112/93, de 30 de Janeiro,
foram definidas as condições de produção, práticas
culturais, métodos de produção e características do
Vinho Regional «Rios do Minho», por forma a
garantir a progressiva melhoria da sua qualidade e
reforço do prestígio de que gozam os vinhos da
Região.
O Conselho Geral da CVRVV aprova a 1ª revisão
ao Regulamento do Concurso dos Melhores Vinhos,
ajustando-o assim à realidade actual, tendo este
entrado em vigor no concurso de 97. São assim
admitidos a concurso todos aqueles vinhos
engarrafados, desde que se observem as condições
estipuladas no respectivo regulamento.

1997

Através da Portaria n.º 1202/97, de 28 de
Novembro, são introduzidas algumas alterações à
Portaria n.º 112/93, nomeadamente quanto ao nome
da indicação geográfica que passa de Vinho
Regional «Rios do Minho» para Vinho Regional
«Minho».
A 20 de Novembro, é publicado o Aviso n.º
9391/97, publicado no Diário da República (II Série)
de acordo com o qual, por despacho do Presidente
do Instituto da Vinha e do Vinho, homologado pelo
Secretário de Estado da Produção Agro-alimentar, a
CVRVV é reconhecida como entidade responsável
pelo controlo e certificação do Vinho Regional
«Minho».

1998

Pelo IPQ – Instituto Português da Qualidade – é
Acreditado o Laboratório da CVRVV , que verifica a
conformidade legal das características analíticas dos
vinhos da Região.

1999

Decidiu o Governo, sob proposta do Instituto da
Vinha e do Vinho, e com o pleno acordo da
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes, reformular os Estatutos da Região
Demarcada dos Vinhos Verdes, que regulamentam e
protegem as designações “Vinho Verde”, “Vinho
Verde Espumante”, “Aguardente de Vinho da Região
dos Vinhos Verdes”, “Aguardente Bagaceira da
Região dos Vinhos Verdes” e “Vinagre de Vinho
Verde”, sendo que algumas constituem novidades de
relevo no diploma. Esta actualização foi efectuada
pelo Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho, o qual
veio a ser objecto de ligeiras correcções de
redacção que veio a ser fixada pelo Decreto-Lei n.º
449/99, de 4 de Novembro.

2001

É publicada a Portaria n.º 28/2001, de 16 de
Janeiro, que reconhece as sub-regiões da área
geográfica de produção de vinhos com direito à
denominação de origem “Vinho Verde”, ao abrigo do
disposto no artigo 3º dos Estatutos da RDVV, anexo
ao Decreto-Lei n.º 263/99, de 14 de Julho,
actualizado pelo Decreto-Lei n.º 449/99, de 4 de
Novembro. Assim, emergem as novas 9 Sub-Regiões
da RDVV: Amarante, Ave, Baião, Basto, Cávado,
Lima, Monção, Paiva e Sousa.
Através desta Portaria, o vinho que pretenda
gozar da designação da respectiva sub-região, em
complemento da denominação de origem “Vinho
Verde”, terá de ser exclusivamente obtido a partir de
uvas das castas reconhecidas para a respectiva
sub-região e vinificadas nessa área. A designação
das sub-regiões pode ser utilizada, com as devidas
alterações, nos restantes produtos abrangidos
pelos ERDVV, ou seja, em Vinho Verde Espumante,
em aguardentes de Vinho e Bagaceiras da Região e
no Vinagre de Vinho Verde, na condição de os
mesmos obedecerem ao disposto na portaria em
causa.

2004

Publicado o Decreto-lei n.º 212/2004, de 23 de
Agosto, que estabelece a Organização Institucional
do Sector Vitivinícola.
Decreto-lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto, que
estabelece o regime de infracções relativas ao
incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à
produção, ao comércio, à transformação e ao
trânsito dos vinhos e dos outros produtos
vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste
sector.

2005
A 9 de Setembro, foi aprovado pelo Conselho
Geral o novo Regulamento Interno de Rotulagem
dos produtos que compete à CVRVV controlar
(Vinho Verde, Vinho Regional Minho, Vinho Verde
Espumante, Aguardente de Vinho da Região dos
Vinho Verdes, Aguardente Bagaceira da Região dos
Vinhos Verdes e Vinagre de Vinho Verde).

2006

A 25 de Maio é publicado o Decreto-Lei 93/2006
que altera os Estatutos da Região Demarcada dos
Vinhos Verdes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
10/92, de 3 de Fevereiro.
Comemorações dos 80 Anos da CVRVV –
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes e 20 Anos da EVAG – Estação Vitivinícola
Amândio Galhano.

2007

É publicado no Diário da República, II Série, n.º 96,
de 18 de Maio de 2007 o anúncio (extracto) que
certifica que foram alterados os estatutos da
Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos
Verdes, por escritura celebrada em 4 de Maio, por
forma a que passem a respeitar o regime do
Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que
estabelece a organização institucional do sector
vitivinícola.

VESTÍGIOS HUMANOS DA ÉPOCA ROMANA AO ÍNICIO DA IDADE MÉDIA

Porque o meio era favorável não é de
estranhar que aqui se encontrem desde
milénios vestígios do ser humano.
Se existem dispersos por todo o país
espólios do homem paleolítico e neolítico,
é nas idades mais recentes do cobre e na
transição para a subsequente do ferro que
vamos encontrar as primeiras marcas da
sua presença.
A distribuição dos monumentos megalíticos
existentes, ou presumíveis pela toponímia
local perdurável até aos nossos dias, e a
difusão das povoações castrenses são um
prova fundamental da sua permanência.
Temos como evidente, segundo Amorim
Girão, a predominante ocupação do solo
para esta região, em contraste com as outras
zonas do país.
Mas é com a ocupação romana que se segue
ao domínio cartaginês e à passagem dos
traficantes fenícios e celtas, que se iniciam
as bases históricas duma civilização social,
política, económica e administrativa.
Braccara Augusta (= Braga) foi o pólo
principal desta nova civilização e Portus
Cale (= Porto) seria o porto costeiro,
trampolim para as comunicações marítimas.
Logo na primeira fase da reconquista que
expulsou os mouros desta Região, os
guerreiros cristãos arrastariam na retirada
a maioria da população. No repovoamento
seguinte, perante a quase total ruína das
cidades, a ocupação do solo fez-se primeiro
pelas vilas e vilares (freguesias rurais) e
depois, à medida que a reconstrução
prosseguia, pelos burgos (cidades).
Braga, antiga capital, e Portus Cale
distinguem-se nessa fase de repovoamento.

Sabemos que desde o século III a.C. se
cultiva com alguma regularidade a vinha
no território correspondente ao actual
Entre-Douro-e-Minho. A romanização
expandiu esta cultura pelos países que
dominou – a bacia mediterrânica.
O enriquecimento dos costumes,
identificados com os altos padrões de vida
social e política dos dominadores, trouxe
como resultado directo, além da realização
de obras de proveito público, normas,
hábitos e formas de expressão mais
civilizadas.
Os romanos transplantariam para aqui o
regime agrário da Villa, as técnicas e formas
construtivas de tradição mediterrânica e,
do que deixam antever os nossos
documentos locais, um tipo de villa que se
constitui por um grande prédio, delimitado
e dividido em sub-unidades.
Numa delas residia o senhor, o Dominus,
que a explorava com os seus servos, outras
eram arrendadas e cultivadas por
lavradores mais ou menos livres.
E desde que estas villas romanas foram
divididas em sub-unidades rurais e, como
local a ela particularmente destinado, e
como linha divisória das glebas – onde a
exploração agrícola era uma constante -,
era plantado o enforcado. E, em terrenos
escolhidos, a vinha baixa.
O vinho produzido era destinado,
conforme a economia do tempo, sobretudo
ao consumo familiar.
Tudo isto se passou numa altura em que
o vinho conheceu, por toda a Europa, um
verdadeiro «boom», tendo-se proliferado
o seu comércio bem como numerosos
estudos sobre viticultura. Nessa época, é
publicado o primeiro guia de vinhos escrito
por Plínio, o Velho, que na sua Naturalis
Historia, caracteriza 80 zonas de eleição e
185 vinhos, demonstrando que o conceito
de «território» tinha raízes antigas.

Vasta e variada foi a acção de quase
quatrocentos anos de romanização nesta
região do Noroeste português, e na
impossibilidade de referir a maioria dos
aspectos da revolução operada, refira-se o
sucesso das formas de cultivo e as
delimitações das propriedades rústicas.
Mesmo durante o Baixo Império, com a
instalação dos povos bárbaros, não lhe
foram alterados os seus traços essenciais.
Pura e simplesmente, vêm precipitar o
retorno à «economia natural» que
caracterizava o mundo mediterrânico a
partir do século III. A terra passa a ser a
riqueza por excelência, quase mesmo a
única riqueza. Cada domínio rural devia
bastar-se a si mesmo: «Aí é que se cozia o
pão e aí é que se preparava o vinho»
(Ferdinand Lot).
Ao percorrer as regiões portuguesas onde
o regime senhorial se implantou e
desenvolveu, mesmo antes da reconquista,
vamos encontrar quase todos os nomes de
«casas» nobres no Minho fértil e
densamente habitado. De tudo o que
sabemos sobre este tipo de ocupação,
ressalta que o princípio geral era ficar o
ocupante e os seus sucessores com o
domínio da terra.
O direito de propriedade, só com o cultivo
efectivo e permanente, ganhava novo
estado e natureza jurídica.
Claro que os proprietários das terras e,
principalmente, os senhores eclesiásticos,
que dispunham de pessoal intelectualmente
melhor preparado, procuraram melhorar
a produção dos seus domínios.

Durante toda a Alta Idade Média, a igreja
foi a principal produtora de vinho e a fiel
depositária dos mais profundos conhecimentos
desta cultura, sobretudo por mérito
das ordens religiosas de S. Bento e de
Cister.
A partir do século XII existem já inúmeros
registos relativos a esta cultura, principalmente
em documentos que pertenceram
aos cartórios das corporações religiosas,
guardiãs da maior parte das terras
cultivadas em todo o Norte do país e que,
preocupadas com a gestão das mesmas,
deixaram testemunho escrito muito
proveitoso para a recolha de subsídios para
o conhecimento da sociedade e economia
da época. Foram elas, os principais agentes
impulsionadores ao estabelecerem nos
emprazamentos a obrigação de plantar
vinhas.
O mais antigo documento escrito que se
conhece, data de 870 d.C., e pertenceu ao
cartório do Mosteiro de Alpendurada, no
Marco de Canavezes. Estas informações
são preciosas para o reconhecimento da
existência de vinha nesta Região.
Também o Mosteiro de Paço de Sousa
compra propriedades em Paredes e Penafiel
(Vila de Escariz e Cete). Outros documentos
referem doações e legados à Sé de Braga,
e, como habitualmente, falam de vinhas:
em Dume, Ferreiros, Gondariz, Quintela,
Vilar de Servos, etc. . Também em
documentos catalogados pelo Abade de
Tagilde referentes à Colegiada de Nossa
Senhora da Oliveira de Guimarães,
encontramos 17 cartas de emprazamento
e um instrumento de doação em que
aparecem vinhas já feitas ou terrenos para
plantio. (Isaías da Rosa Pereira)6.
Decorrido o segundo quartel do século
XIII também os mosteiros de Santo Tirso,
de S. Salvador de Vairão, Moreira da Maia
e Fiães vêm ampliados os seus domínios e
também aumentada a sua colheita de vinho.
Refira-se que, o Mosteiro de Santo Tirso,
no decurso do século XV, cuidava, com
especiais atenções, da cultura da vinha
(António Cruz).
Mas a par do incremento da vitivinicultura,
que partiu da iniciativa das corporações
religiosas, surge a contribuição decisiva da
Coroa (séc. XII-XIV), como bem o
comprova o foral que, em Maio de 1172,
é concedido por D. Afonso I aos homens
de Bouças: «Pretendia o monarca e assim
o declara, que eles plantassem vinhas,
isentando-os de qualquer foro nos
primeiros cinco anos contados após a
plantação, fixando-o decorrido este prazo,
na sexta parte do vinho colhido7. Outro
foral, desta vez de Afonso III, datado de
12 de Março de 1261, concede aos
habitantes de Monção a posse de vinhas,
bem como de incentivos ao seu cultivo
(Cerqueira Machado)8.
A acalmia que se seguiu às guerras da
reconquista, e que motivou a expansão
demográfica e económica, veio tornar o
vinho numa importante fonte de
rendimento. Embora fosse vinho, na sua
grande parte, para consumo interno. De
facto, diversos documentos legislativos e
notariais, emanados desde os primórdios
da nossa nacionalidade, provam a protecção
e o fomento da actividade vitícola nesta
Região, o que permite afirmar que a vinha
constituía já, um elemento importantíssimo
na sua economia.

FONTE: CVRVV